quarta-feira, 2 de abril de 2008

Reprovação de contas impede candidatura de Dadá*

Por Gildson Gomes dos Santos**

Antes de examinar atentamente o histórico voto condutor do Ministro Francisco César Asfor Rocha do Tribunal Superior Eleitoral, proferido no julgamento do Recurso Ordinário nº 912/RR, bem como todas as notas taquigráficas que reproduzem os argumentos de seus pares, nunca me faltou motivo para vislumbrar a possibilidade de o ex-prefeito Edvaldo Cardoso Calasans poder lançar sua candidatura a prefeito de Ribeira do Pombal nas próximas eleições. A propósito, faz poucos dias, alguém de seu círculo político me perguntou: Dadá pode sair candidato? Respondi que sim, sem pestanejar, ressalvando, porém, algumas dificuldades. Essa visão, todavia, deu uma guinada de 180º! Explico.

O TSE ao reinterpretar a alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, ao invés de admitir a suspensão de inelegibilidade (decorrente de rejeição de prestação de contas) por automático ajuizamento de ação anulatória contra a decisão irrecorrível do Tribunal de Contas, passou a exigir que a suspensão da inelegibilidade seja conseqüência de efetivo pronunciamento judicial. Trocando em miúdos. A partir de agora, a simples propositura da ação anulatória contra a rejeição das contas não torna automaticamente o candidato elegível, como acontecia no passado. Os efeitos da inelegibilidade somente serão congelados ou suspensos se e somente se a Justiça Comum deferir uma liminar de natureza cautelar ou antecipatória.

A condição para que a Justiça conceda uma liminar dessa natureza está condicionada a dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Ou seja, o candidato vai ter de demonstrar de plano à Justiça Comum, por todos os meios, a existência de algum erro jurídico absurdo no julgamento do processo de prestação de contas. Não qualquer errinho, repita-se. Do contrário, não terá a mínima chance de reverter a situação de inelegibilidade. Por outro lado, se houver demora na apreciação da ação, o candidato pode pedir à Justiça Eleitoral que avalie a idoneidade da ação proposta na Justiça Comum. O registro da candidatura só estará assegurado, entretanto, se o pronunciamento for favorável à suspensão. Veja o resumo do RO 912/RR:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. IMPUGNAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. AÇÃO ANULATÓRIA. BURLA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 1 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO DESPROVIDO. - A análise da idoneidade da ação anulatória é complementar e integrativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado nº 1 da Súmula do TSE, pois a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos Constitucionais de proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º, CF/88). - Recurso desprovido. (TSE, RO 912/RR, Relator Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, j. 24.08.2006. Pub. em Sessão em 24/08/2006).

Conhecendo o conteúdo dos pareceres prévios que opinaram pela reprovação das contas prestadas por Dadá em 2002, 2003 e 2004, bem como o fato de o mesmo ter sido condenado recentemente pela Justiça Federal por não haver prestado contas de mais de R$ 300 mil relativos a recursos repassados pelo FNDE, aliado aos argumentos que fundamentaram a sobredita decisão do TSE, e ainda sabendo que duas das referidas contas já foram rejeitadas pela Câmara Municipal de Ribeira do pombal, não tenho dúvida em sustentar a inviabilidade de sua candidatura a cargos eletivos nos próximos 15 anos, inclusive o corrente. Dadá, definitivamente, é carta fora do baralho no jogo político de 2008. Resta apenas saber quem vai estar à frente de seus negócios políticos.

*Revisado
**Especialista em Direito Público e Doutorando pela Universidad Del Museo Social Argentino

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